Perguntas mais Frequentes

Procuramos elaborar nesta pagina respostas simples para as perguntas mais frequentes de clientes do nosso segmento.  Apresentamos também um Glossário para apresentar, como referencial, definições de termos usualmente empregados pelo mercado regulado pela SUSEP. As definições foram selecionadas e extraídas de Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e de Circulares da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. A redação de algumas definições pode ter sido adaptada visando sua adequação ao formato de Glossário. As definições selecionadas não substituem outras dispostas em normativos do CNSP e da SUSEP que não tenham sido apresentadas no Glossário.

Dúvidas gerais

Podem. Mas, como qualquer alteração contratual, dependerá de comum acordo entre as partes (segurado e seguradora). No caso de seguros coletivos, as alterações dependem da anuência expressa de 3/4 do grupo interessado.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Trata-se da ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato.

Ocorre a perda de direito se:
– o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
– a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
– o segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
– o segurado agravar intencionalmente o risco.

Além disso, se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco previsto nas Condições Contratuais. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado aceito.
No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário(s).
A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo segurado ou beneficiário.
É essencial que o segurado ou beneficiário solicite à sociedade seguradora o devido protocolo que identifique a data do recebimento do aviso de sinistro e respectivos documentos.

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Seguro de Automóvel

A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado. Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

No caso de indenização integral, o segurado deverá, ocorrendo sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, definida nas condições gerais do seguro.
Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Para a indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha (é possível que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada, mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina) e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

É o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.

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Trata-se de critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar um número de anos sem sinistros. A SUSEP não define regras para a aplicação ou suspensão de bônus. Quando houver a previsão de bônus no contrato o mesmo deverá constar da proposta e da apólice.

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Seguro de Pessoas

Estes seguros têm por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas. Como exemplos de seguros de pessoas, temos: seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar, seguro desemprego (perda de renda), seguro de diária de incapacidade temporária, seguro de perda de certificado de habilitação de voo.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante de cada contrato.
Entretanto, é facultado à sociedade seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Sim. Entretanto, qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
Com relação aos seguros coletivos, qualquer modificação da apólice que implique em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Não. A seguradora, assim como os segurados, não está obrigada a renovar apólices após o final de vigência, devendo comunicar sua decisão de não renovação da apólice aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Os seguros de pessoas podem ser contratados de forma individual ou coletiva. Nos seguros coletivos, os segurados aderem a uma apólice contratada por um estipulante, que tem poderes de representação dos segurados perante a seguradora, nos termos da regulamentação vigente.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Para os menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de despesas como, por exemplo, as despesas com funeral ou despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente pessoal.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta desses, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Sim. Os seguros de pessoas com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base em índice geral de preços estabelecido nas condições gerais. Dessa forma, anualmente, os valores dos prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Não. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez nos seguros de pessoas, que deve ser comprovado através de declaração médica.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Seguro Compreensivo

Para se prevenir das possíveis perdas que poderia sofrer em seu patrimônio, face à diversidade de riscos existentes, o segurado era obrigado a contratar diversos seguros, tais como: incêndio, roubo, desmoronamento, alagamento, etc.

Na ocorrência de sinistro, a multiplicidade de apólices e, consequentemente, de condições, tornava extremamente difícil saber se o evento estava coberto e qual das apólices garantia esse evento. Isso provocava insegurança no segurado e gerava desconfiança em relação ao mercado segurador. Por outro lado, o mercado segurador vivia sob total rigidez tarifária, não tendo como oferecer ao segurado produtos que realmente amparassem seu patrimônio e em condições de fácil compreensão.

Assim foi que, objetivando a modernização do seguro no Brasil, no início da década de 90 o Governo Federal lançou o Plano Diretor do Sistema de Seguros, visando à desregulamentação e ao desenvolvimento do mercado segurador. Esse Plano Diretor teve como uma de suas diretrizes básicas a abordagem do seguro sob o enfoque do consumidor (segurado), o sujeito-fim dos serviços prestados pelo sistema segurador, visando tornar o seguro mais acessível, de melhor qualidade e com possível redução dos custos finais.

Foi objetivando atender às diretrizes do Plano Diretor que surgiu a possibilidade de se criar os planos de seguros compreensivos, que não constituíam um ramo ou modalidade de seguro. Foram, na verdade e em essência, uma forma de contratação onde se conjugam vários ramos ou modalidades numa mesma apólice.

Apresentam como características principais:

a) Redução das taxas em relação aos chamados seguros convencionais;
b) Conjugação de várias coberturas em uma só apólice, com cláusulas menos restritivas e de mais fácil compreensão pelos segurados;
c) Estruturação modular com uma ampla gama de coberturas e garantias acessórias, permitindo ao segurado a escolha, entre elas, das mais adequadas às suas necessidades, o que resulta na montagem de um seguro “personalizado”.
A partir da Resolução CNSP nº 86/2002, que alterou a forma de classificação dos seguros relativos a incêndio, os planos compreensivos passaram a ser considerados ramos de seguro.

Segundo a Circular SUSEP nº 395/2009, os planos compreensivos pertencem ao Grupo Patrimonial, cobrindo, basicamente, riscos de bens (patrimônio) em residências, empresas e condomínios. Porém, podem conter coberturas de responsabilidade civil (familiar, do síndico e/ou condomínio, danos materiais a veículos de terceiros), de despesas médicas/ hospitalares/ odontológicas de pessoas, etc. Logo, não podemos considerá-los como seguros exclusivamente patrimoniais.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Os planos compreensivos garantem, em geral, três riscos: incêndio, queda de raio e explosão. Além desses riscos, os compreensivos conjugam diversas coberturas adicionais, tais como: vendaval, queda de aeronaves, perda de aluguel, entre diversas outras.

A Resolução CNSP nº 86/2002 criou três ramos de seguro distintos para os compreensivos em função da sua destinação e que foram mantidos pela Circular SUSEP nº 395/2009:
Ramo 0114 – Seguro Compreensivo Residencial;
Ramo 0116 – Seguro Compreensivo Condomínio;
Ramo 0118 – Seguro Compreensivo Empresarial.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

O Decreto-Lei nº 73/66 e a Lei nº 10.406/2002 estabeleceram que é obrigatória a contratação de seguro, para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, de seguro contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Esse seguro deve ser enquadrado no ramo Compreensivo Condomínio e deverá ser oferecido nas seguintes modalidades:

a) Cobertura Básica Simples: compreende as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza;
b) Cobertura Básica Ampla: compreende coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos;

Além disso, o seguro condomínio só pode ser contratado a primeiro risco absoluto e pode prever franquia, de acordo com a Resolução CNSP nº 218/2010.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Originalmente, o seguro incêndio era o ramo de seguro o qual indenizava o segurado por eventuais danos decorrentes da propagação do fogo. Contudo, o seguro incêndio foi flexibilizado, podendo ser disponibilizado como cobertura em vários ramos.

A Circular SUSEP nº 395/2009 estabelece estes ramos, que são:

Riscos Nomeados e Operacionais (0196)
Riscos de Engenharia (0167)
Compreensivo Residencial (0114)
Compreensivo Condomínio (0116)
Compreensivo Empresarial (0118)

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Seguro Residencial

A cobertura principal cobre danos causados por incêndios, queda de raios e explosão causada por gás empregado no uso doméstico (quando não gerado nos locais segurados) e suas conseqüências, tais como desmoronamento, impossibilidade de proteção ou remoção de salvados, despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho do local.
Entretanto, pode haver outras coberturas, como, por exemplo, as que indenizam danos decorrentes de incêndios provocados por explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não incluída na cobertura principal), ou decorrentes de outras causas como terremoto, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, danos elétricos, dentre outras.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Riscos cobertos são aqueles previstos e descritos em cada uma das coberturas, que terão eventuais prejuízos resultantes de sua ocorrência cobertos pelo seguro.
Já os riscos excluídos são aqueles cujos prejuízos decorrentes não serão indenizados pelo seguro, salvo se contratada cobertura específica. Como exemplo, temos:
• Erupção vulcânica, inundação ou outra convulsão da natureza;
• Guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião, insurreição, etc.;
• Lucros cessantes e danos emergentes;
• Queimadas em zonas rurais;
• Roubo ou furto.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

São aqueles bens, especificados na apólice, para os quais a seguradora não indenizará os prejuízos, ainda que oriundos de riscos cobertos. Em geral são os seguintes:

Pedras, metais preciosos, obras e objetos de arte em geral, bens de grande valor que facilmente são destruídos ou danificados pelo incêndio, jóias, raridades, etc.;
Manuscritos, plantas, projetos, papel-moeda, selos, cheques, papéis de crédito, moedas cunhadas, livros de contabilidade, etc.;
Bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando, através de notas fiscais ou ordem de serviço, a sua entrada e existência no local segurado.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

É o valor ou percentual, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Seguro de Transportes

O seguro de transportes garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados durante o seu transporte em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, em percursos nacionais e internacionais.
A cobertura pode ser estendida durante a permanência das mercadorias em armazéns.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Resolução CNSP Nº 17/1968 – Estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no País, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos.

Circular SUSEP Nº 354/2007 – Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Uma vez entregue pelo segurado toda a documentação exigível, que deve constar das condições da apólice, a seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 dias. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. Já o seguro de responsabilidade civil do transportador deve obrigatoriamente ser contratado pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

A pessoa que tem o interesse em preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem, ou seja, qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada.
No contrato de compra e venda, fica estabelecido a partir de que momento o interesse segurável passa do vendedor ao comprador da mercadoria.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

O seguro de transportes é composto por uma cobertura básica, de contratação automática, e pelas coberturas adicionais, que cobrem riscos que não são cobertos pela cobertura básica, e contra os quais o segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.

Existem algumas opções de contratação da cobertura básica, dentre elas destacamos:

Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:

Incêndio, raio ou explosão;
Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
Descarga da carga em porto de arribada;
Carga lançada ao mar;
Perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
Perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.

Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:

Inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
Desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
Terremoto ou erupção vulcânica; e
Entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.

Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.

Existem ainda coberturas básicas que visam cobrir mercadorias e/ou situações específicas, como é o caso das seguintes coberturas:

Nº 4 – Cobertura Básica Restrita para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 5 – Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 6 – Cobertura Básica Restrita para Mercadorias/Bens Congelados;
Nº 7 – Cobertura Básica Ampla para Mercadorias/ Bens Congelados;
Nº 9 – Cobertura Básica Ampla para Animais Vivos (Exceto Embarques Aéreos de Aves Vivas);
Nº 10 – Cobertura Básica Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas;
Nº 20 – Cobertura Básica para Seguros de Bagagem; e
Nº 21 – Cobertura Básica para Seguros de Mercadorias Conduzidas por Portadores.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Seguro de Crédito

Todo ato de vontade ou disposição de alguém de destacar ou ceder, temporariamente parte de seu patrimônio a um terceiro, com a expectativa de que esta parcela volte à sua posse integralmente, após decorrer o tempo estipulado.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Não existe vinculação entre o prazo de vigência da apólice e as coberturas de crédito. Por exemplo: foi feita a compra a prazo de um veículo em 48 meses em 01/02/2008, supondo que a financeira tivesse uma apólice com vigência de um ano a partir de 01/01/2008. Caso ocorresse a insolvência do comprador em 05/05/2010, a SEGURADORA teria a obrigação de indenizar o SEGURADO se este pagou prêmio integral ou se a apólice fosse renovada até a extinção das obrigações já assumidas.
Em caso de cancelamento da apólice todos os contratos que já foram averbados permanecem garantidos, sendo encerradas somente as coberturas para as novas contratações de crédito.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Cobertura de Operações de Consórcio – garante ao SEGURADO (no caso, o grupo de consórcio) as Perdas Líquidas Definitivas em conseqüência da insolvência do GARANTIDO (cada um dos consorciados contemplados) depois que este tiver tomado posse do bem consorciado, deixando de pagar as prestações mensais.
Cobertura de Operações de Empréstimo Hipotecário – tem por objetivo cobrir as Perdas Líquidas Definitivas que o SEGURADO venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores pessoas físicas, nos contratos de empréstimo com garantia hipotecária, não abrangidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esta cobertura terá início no momento em que o devedor, satisfeitas todas as exigências estabelecidas no Contrato de Empréstimo Hipotecário e na apólice, inscreva a hipoteca no registro competente.
Cobertura de Operações de Arrendamento Mercantil (“Leasing”) – nesta cobertura a SEGURADORA se obriga a indenizar o SEGURADO pelas perdas líquidas definitivas que o mesmo possa sofrer em conseqüência da incapacidade do arrendatário/GARANTIDO de pagar as contraprestações estipuladas em contrato de arrendamento mercantil.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Riscos Comerciais – é uma modalidade do Seguro de Crédito que tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, somente com pessoas jurídicas domiciliadas no país.Quebra de Garantia – esta modalidade do Seguro de Crédito tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, especialmente aquelas relativas à venda de bens de consumo, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país. A principal característica desta modalidade é a existência de garantias reais, em que os bens envolvidos na operação são utilizados como garantia ao SEGURADO e à Seguradora.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

CIRCULAR SUSEP N°21/89, de 23/08/1989
CIRCULAR SUSEP N°53/80, de 22/09/1980
CIRCULAR SUSEP N°73/79, de 31/10/1979
CIRCULAR SUSEP N°34/76, de 14/06/1976
CIRCULAR SUSEP N°30/76, de 04/06/1976
CIRCULAR SUSEP N°41/72, de 03/10/1972

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

a) participação obrigatória do SEGURADO
Esta cláusula visa a manter o interesse do SEGURADO na seleção dos riscos, assim como no resultado das ações judiciais e extrajudiciais.

b) globalidade das operações
Tem por objetivo evitar que a entidade de crédito somente inclua na apólice os riscos de maior vulto e probabilidade.

c) limite de crédito
Estabelece um limite máximo de crédito, evitando assim as fraudes e o excesso de exposição do SEGURADO.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Este seguro é geralmente contratado por empresas que realizam operações de crédito em suas vendas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, ou intermediários de operações de crédito, financiamento e investimento; consórcios, empresas de factoring, etc. caracterizados desta forma como SEGURADOS das operações de crédito. Os SEGURADOS também são os responsáveis pelo pagamento do prêmio de seguro.
Os contratantes da operação de crédito, ou seja, os devedores são denominados GARANTIDOS, e é sobre eles que incide o risco de inadimplência.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Quando ocorre a insolvência do devedor reconhecida através de medidas judiciais ou extrajudiciais realizadas para o pagamento da dívida.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

a) Quando for declarada judicialmente a falência do devedor, também denominado GARANTIDO;
b) Quando for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do GARANTIDO;
c) Quando for concluído um acordo particular do GARANTIDO com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da SEGURADORA, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos;

Na modalidade Quebra de Garantia, a insolvência também se caracteriza quando, na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do GARANTIDO revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora desses bens.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Corresponde ao total do crédito sinistrado acrescido das despesas de sua recuperação e deduzido das quantias efetivamente recebidas, relativas a esse crédito.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

É uma modalidade de seguro que tem por objetivo ressarcir o SEGURADO (credor), nas operações de crédito realizadas com clientes domiciliados no país, das Perdas Líquidas Definitivas causadas por devedor insolvente.

(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)

Seguro Viagem

Inúmeros viajantes partem para destinos nacionais e internacionais em viagens de negócio, à lazer e a estudo. Uma das perguntas mais frequentes e recorrentes é sobre a diferença entre um plano de Assistência e de Seguro Viagem. A ASSIST CARD trabalha com a evolução do conceito de cobertura e apoio ao viajante, sendo muito mais do que um Seguro Viagem. A ASSIST CARD oferece em todos os seus planos o “Seguro Viagem” + “Assistência Plena e Integral” aos seus clientes nas mais distintas situações que venham a ocorrer durante a viagem.

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Se você está em uma viagem de férias ou fazendo aquela viagem para o lugar com o qual sempre desejou, a última coisa que você vai querer é ter problemas inesperados. Então, imagine se você acabou de chegar naquela praia paradisíaca ou qualquer que seja o lugar que você escolheu para passar suas férias e sua bagagem é roubada. E se seu carro alugado simplesmente bate? Eis o porquê o seguro para viagens é essencial tanto para o viajante de ocasião tanto para as pessoas que viajam regularmente. O seguro para viagens pode cobrir todos os aspectos de sua viagem, o que inclui desde o vôo, acomodações, bagagem, e até mesmo despesas médicas e legais que você tenha que arcar durante a viagem.
A ASSIST CARD oferece por meio dos seus planos, coberturas de até US$ 1.000.000,00 para assistência médica, além de diversos outros serviços de assistência por um valor proporcionalmente baixo quando comparado ao custo total de sua viagem. Não vale a pena arriscar. Adquira sua Assistência Médica para Viagem. Seja prudente! Viaje Seguro!

(Fonte: Site Assist Card – https://www.assist-card.com.br)

Muito mais amplo e prático do que um seguro viagem convencional, a ASSIST CARD oferece um plano consistente e completo que combina Seguro de Viagem + Assistência ao Viajante.
Estão inclusas na apólice todos os seguros habituais (como, por exemplo, o seguro médico e o de extravio de bagagens), além de assistências em serviços pontuais (como o acesso a rede credenciada, serviços de concierge, etc.) e assessorias (como a jurídica). O grande diferencial é que ao acionar a Central, no momento de emergência, o cliente é de imediato encaminhado para um especialista ou profissional apropriado mais próximo de sua localização independentemente de onde estiver e receberá todo atendimento e resolução de sua necessidade médica ou clínica sem que desembolse um só centavo. Por isso, cada vez mais, os viajantes têm optado por serviços de segurança e proteção em viagens tais como os que são ofertados pela ASSIST CARD – que é a empresa mais antiga do mundo no segmento, tendo inaugurado o conceito há quase meio século.
Ao comprar um dos planos da ASSIST CARD, você passa a contar com uma cobertura ampla, melhor aceita e mais abrangente do que as dos convencionais seguros de viagem. ASSIST CARD é garantia de reconhecimento, proteção e seriedade, tendo seus planos aceitos por todos os Governos, Consulados, Embaixadas, Cias Aéreas e Postos de Fiscalização e Triagem, tanto nacionais, quanto internacionais.

(Fonte: Site Assist Card – https://www.assist-card.com.br)

Na contratação de um simples serviço de seguro viagem, caso ocorra uma emergência médica ou de outra natureza, (desde que devidamente cobertas pela apólice), o cliente deverá procurar atendimento em alguma clínica ou hospital, pagar do seu próprio bolso e depois buscar reembolso através da comprovação dos laudos, documentos, notas fiscais e formulários devidamente preenchidos e assinados. É um processo moroso, burocrático e cheio de pormenores que geram transtornos e demandam tempo até que o ressarcimento seja efetivado.

(Fonte: Site Assist Card – https://www.assist-card.com.br)